
Contribuição Assistencial
Em setembro CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS APROVADO PELO STF!
Em setembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição de contribuição assistencial para todos os trabalhadores e trabalhadoras , sindicalizados ou não, desde que o pagamento seja aprovado em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva dos trabalhadores da categoria.
A Contribuição Assistencial garante o custeio das atividades do Sindicato: é uma conquista importante para a manutenção dos sindicatos e para a luta dos trabalhadores e trabalhadoras em defesa dos Direitos da Classe.
Funções exercidas pelos sindicatos
É fundamental, para entender o porquê da existência da contribuição assistencial, saber quais são as principais funções exercidas pelos sindicatos. Afinal, o colaborador precisa entender quais as atribuições e responsabilidade dessas “associações” ao representarem as classes.
Entre as funções mais conhecidas dos sindicatos é possível citar a representação dos colaboradores em acordos coletivos, questões de salário ou trabalhistas em geral.
Na prática, os sindicatos têm por premissa de sua fundação exigir sempre uma condição de trabalho justa aos empregados. Sabendo que seu principal objetivo é mediar negociações entre empregador e empregado, o artigo 513 da CLT, descreve o sindicado da seguinte forma:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)